A Prescrição no contrato de seguro prejudica a cobrança da indenização.
Para o que aqui interessa, a prescrição torna ineficaz a cobrança da indenização securitária em razão da inércia do segurado por determinado lapso temporal.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, letras “a” e “b”, do Código Civil, o prazo para o segurado entrar com ação contra a seguradora é de 01 (um) ano.
O Termo Inicial da Prescrição nos Contratos de Seguros: a Partir do Sinistro ou da Recusa de Cobertura?
À exceção dos seguros de responsabilidade civil facultativa, nos demais seguros esse prazo é contado “da ciência do fato gerador da pretensão”. Não obstante as discussões que permeiam o termo “fato gerador da pretensão”, para esses seguros o entendimento dominante dos nossos Tribunais é de que se trata do sinistro, ou seja, a “ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro”.
A observância desse prazo ânuo para o acionamento da seguradora garante ao segurado a possibilidade de recuperação do prejuízo através da indenização do seguro, enquanto a sua inobservância fatalmente sacramentará as suas perdas.
Há vozes de respeito que defendem o início do prazo de prescrição a partir da recusa de cobertura/negativa de pagamento da indenização pela seguradora, o que representa um risco para o segurado, na medida em que a posição dominante dos nossos tribunais é diversa.
É crucial ao segurado observar que o entendimento sedimentado da jurisprudência brasileira se escora na Súmula 229, do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até o que segurado tenha ciência da decisão”.
Vale dizer, o prazo prescricional de 01 (um) ano para que o segurado ajuíze ação contra a seguradora buscando o recebimento de indenização fundada em contrato de seguro passa a fluir a partir da ocorrência do sinistro, suspendendo-se com a comunicação/aviso do sinistro, voltando a correr, pelo prazo restante, a partir da ciência da recusa de cobertura/negativa de pagamento pela seguradora.
Dessa maneira, a prescrição não tem início da recusa/negativa de pagamento do seguro, sendo isolados os entendimentos dos tribunais nesse sentido.
Fôlego ao Segurado: Suspensão e Interrupção da Prescrição.
Alguns comportamentos específicos adotados, ora pelo segurado, ora pela seguradora, podem suspender ou interromper o prazo prescricional de modo que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o segurado pode “ganhar prazo extra” para tomada de decisões e para ajuizar ação contra a seguradora. Essas situações, no entanto, demandam avaliação técnica e jurídica especializada.
Portanto, é crucial o segurado atuar dentro do prazo legal, observando a regra de prescrição no contrato de seguro, sob pena de aniquilamento do seu direito ao recebimento da indenização do seguro, valendo aqui a máxima: tempo é dinheiro e, portanto, não perca tempo.