Seguro Garantia – Equiparação a Dinheiro

Substituição da Penhora/Depósito Judicial por Seguro Garantia. Otimização do Fluxo de Caixa e Capital para Investimentos.

Embora previsto legalmente há tempos, o seguro garantia é um produto ainda desconhecido por boa parte dos tomadores de serviços (quem contrata a apólice), embora apresente excelentes vantagens em relação aos demais instrumentos de garantia financeira comumente adotados, como fiança bancária, entre outros.

 

Algumas Vantagens do Seguro Garantia em Relação à Fiança Bancária – Custo Mais Baixo, Não Comprometimento das Linhas Bancárias

Para não estender o presente espaço e, apenas a título de comparação, em relação à fiança bancária, por exemplo, as vantagens do seguro garantia são o seu preço, inferior ao cobrado pelos bancos e porque não compromete as linhas de crédito bancário disponíveis ao segurado, razão pela qual se revela uma importante ferramenta que pode alavancar os negócios da empresa.

Em relação à garantia do juízo através da penhora de dinheiro (depósito judicial ou recursal no caso da justiça do trabalho), é importante destacar que essa importância ficará travada durante todo o lento trâmite do processo judicial, comprometendo o capital de giro e investimentos do tomador do seguro, o que não se verifica em relação ao seguro garantia.

 

Substituição do Depósito em Dinheiro por Seguro Garantia.

Ações de Natureza Civil – Possibilidade.

Em tempos de pandemia e crise financeira, é de grande alento ao segurado a possibilidade de substituir pelo seguro garantia a penhora em dinheiro, dado que a legislação os equipara, nos termos do art. 835, § 2º e art. 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, de tal sorte que possa aliviar o fluxo de caixa, desonerar os ativos e evitar o comprometimento do capital para investimento.

Para esse mister, no âmbito das relações de direito civil, o devedor (tomador do seguro garantia) deve atender ao requisito básico descrito pelos dispositivos legais já mencionados, vale dizer, o valor do seguro deve ser equivalente a 130% do débito indicado na petição inicial.

O STJ vem chancelando tal posicionamento (REsp nº 1.838.837-SP), o que vem a ser um alento em boa hora para as empresas.

 

Ações de Natureza Trabalhista – Possibilidade.

No âmbito dos processos judiciais trabalhistas, além da substituição do depósito em dinheiro, o seguro garantia também pode ser adotado para substituição do depósito recursal, quantia essa significativa para os cofres da empresa.

Para tal desiderato, espera-se que o seguro garantia passe a ter maior aceitação pela Justiça do Trabalho com a recente implementação do Ato Conjunto TST, CSJT, CGJT nº 1, de 29/05/2020, que autorizou a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) o valor segurado deve ser igual ao montante original do débito com os acréscimos legais, acrescido de 30% (para execução e para depósito recursal), (ii) previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, (iii) manutenção da apólice, mesmo no caso de não pagamento do prêmio pelo tomador do seguro, (iv) vigência da apólice por, no mínimo, 3 anos, (v) cláusula de renovação automática.

O TST decidiu recentemente em favor da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia (TST-RR-1001021-20.2018.5.02.0442), o que é um indicativo de que esse tipo de seguro passará a ter maior aceitação por essa justiça especializada.

 

Ações de Natureza Tributária/Fiscal – Possibilidade com Restrições.

No âmbito tributário/fiscal, o entendimento é diametralmente oposto, restando praticamente inviabilizada a substituição pelo seguro garantia o depósito em dinheiro, porque a quantia deste, quando realizado, é repassada imediatamente para a Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.703/1998, como já deu sinais o Supremo Tribunal Federal (TPI no RE com Agravo 1.239.911), sem se olvidar que a legislação que trata do seguro garantia restringe a sua aplicação às hipóteses em que é oferecida em garantia e para parcelamento do débito, sendo vedada a sua substituição.

Não obstante, na referida decisão, o relator, Min. Luiz Fux, a corroborar seu entendimento para rejeitar o pedido de substituição, destacou os indícios de que a decisão de mérito seria, ao final, desfavorável ao contribuinte.

No entanto, considerando o ineditismo do atual cenário de pandemia, em que a livre iniciativa e a forte conotação social para manutenção das empresas como fontes geradoras de empregos, rendas e pagadora de impostos ganham extrema relevância no cenário nacional, inclusive com arrimo constitucional, nos termos do art. 1º, incisos III e IV, art. 3º, II, art. 170, caput, incisos IV, VIII, parágrafo único, todos da Constituição Federal, caso a pretensão do contribuinte esteja amparada por decisões favoráveis, eventualmente o magistrado poderia apreciar o pedido de substituição com outros olhos.

Há de se destacar, contudo, que a jurisprudência do STJ vem acatando o pedido de substituição da fiança bancária por seguro-garantia (AgInt na TutPrv no REsp Nº 1.706.572), o que vem a ser vantajoso ao contribuinte devido ao seu custo e por não onerar a sua linha de crédito bancário.

 

Lastro Documental para Reforçar o Pedido de Substituição.

Adicionalmente, não obstante a equivalência entre o dinheiro e o seguro garantia pela legislação de regência e, considerando a resistência de algumas decisões judiciais pela substituição da penhora em dinheiro/depósito recursal pela apólice de seguro garantia, recomenda-se instruir o pleito com outros documentos que demonstrem a solidez da operação e da sociedade seguradora que emitiu a apólice, bem como demonstrar os benefícios ao devedor/recorrente por corolário do princípio da menor onerosidade ao devedor.

Portanto, no âmbito das relações de direito civil e trabalhista, para amparar o pleito de substituição do depósito judicial/recursal pelo seguro garantia judicial, é aconselhável contratá-la junto a uma seguradora idônea, com vigência condicionada ao encerramento definitivo da ação judicial, nos termos da Circular Susep 477/2013, entre outros requisitos delineados pelos arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e pelo Ato Conjunto TST, CSJT, CGJT nº 1, de 29/05/2020, bem como apresentar outros documentos e argumentos que amparem a sua pretensão, de modo que o magistrado possa dispor de substratos para determinar a substituição do depósito judicial pela apólice de seguro garantia.

 

 

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