Prescrição no Projeto de Lei de Seguros.

Criação de Lei Específica sobre Seguros – Alteração da Regra de Prescrição no Seguro.

Tramita no Senado o Projeto de Lei de Seguros já aprovado pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 29/2017) que, se aprovado, modificará substancialmente as regras de contagem do prazo prescricional relacionado às relações securitárias, com impacto nos provisionamentos e reservas técnicas das seguradoras e resseguradores respectivos.

 

Como é atualmente: Prazo Prescricional Inicia a Partir do Sinistro.

No que diz respeito à pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) o Código Civil vigente atualmente no Brasil estabelece, no art. 206, §1º, II, ser de 01 (um) ano, contado o prazo, “no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador” e, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

Não obstante as discussões travadas sobre o que seria o fato gerador da pretensão”, para o caso de seguros que não os de responsabilidade civil, o entendimento dominante das Cortes Brasileiras é no sentido de que este seria o sinistro, ou seja, a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro”. E tanto esse é o entendimento assente, que a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, construída após intensos debates jurisprudenciais sobre o tema, preconiza que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até o que segurado tenha ciência da decisão”.

Em síntese, portanto, vige atualmente a regra de que o prazo prescricional de 01 (um) ano para que o segurado ajuíze ação contra a seguradora buscando o recebimento de indenização fundada em contrato de seguro (que não de responsabilidade civil) passa a fluir a partir da ocorrência do sinistro, suspendendo-se com o pedido de pagamento de indenização à seguradora e voltando a correr (pelo prazo faltante) a partir da ciência da decisão da seguradora.

 

Como Propõe o Projeto de Lei do Seguro 29/2017: Prazo Prescricional Inicia a Partir do Recebimento da Recusa/Negativa de Cobertura.

Tal regra, no entanto, será substancialmente alterada caso o Projeto de Lei de Seguros referido venha a ser aprovado, já que o seu art. 124, I, “e”, preceitua que prescreve em 01 (um ano), a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor, após a recepção da recusa expressa e motivada da seguradora”.

 Extrai-se da proposição referida que o prazo de 01 (um) ano para que o segurado ajuíze ação contra a seguradora buscando o recebimento de indenização somente passaria a fluir a partir da recusa expressa e motivada de cobertura contratual, não sendo computado, portanto, o período compreendido entre a data do sinistro e a data do aviso à seguradora, possibilitando a inércia do segurado após a ocorrência do sinistro, salvo melhor juízo, por período indefinido/que melhor lhe aprouver, já que o curso do prazo prescricional só terá início a partir da negativa de indenização pela seguradora.

 

Cenário de Insegurança Jurídica no Seguro.

Percebe-se que a eventual mudança legislativa, nesse ponto, a nosso ver, consolidará grave cenário de insegurança jurídica, com significativo impacto negativo à questão das provisões técnicas e reservas das seguradoras e, consequentemente, dos resseguradores, justamente porque o termo inicial da prescrição ficaria a critério único e exclusivo do segurado, que é o próprio titular da pretensão à indenização do seguro e que, em tese, poderia esperar o quanto quisesse para avisar o sinistro à seguradora (anos até), sem que uma possível “demora” de sua parte pudesse influenciar na fluência do prazo prescricional e na sua pretensão à indenização do seguro.

 

Pela Regra do Projeto de Lei Sobre Prescrição o Preço do Seguro Pode Aumentar.

As seguradoras e resseguradoras, assim, deverão manter as provisões e reservas técnicas, sem a possibilidade de cancelar sinistros, até que o próprio segurado decida avisá-lo e até que flua o prazo de 01 (um) ano a contar da negativa/recusa da seguradora ao pagamento da indenização pretendida. Antes disso, ficarão com o ônus jurídico e financeiro de manter as provisões e reservas técnicas relacionadas a todas as apólices emitidas, o que, a nosso ver, prejudicará o desenvolvimento e crescimento do mercado segurador e ressegurador no Brasil, na medida em que o aumento do custo financeiro das provisões e reservas certamente será repassado aos segurados, através do aumento do valor dos prêmios de seguro respectivos – aumento do prêmio = diminuição da venda/negócio.

O Projeto, nesse ponto, parece atentar contra as regras legais e constitucionais de segurança e estabilização das relações jurídicas, nas quais se assentam o instituto da prescrição, refletindo, no nosso sentir, de forma negativa no desenvolvimento e crescimento do mercado segurador e ressegurador no país.

 

 

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