Consequência do atraso no pagamento do Prêmio do Seguro.

O que é Prêmio?

Prêmio é a importância paga à seguradora para ela assumir o risco a que o segurado está exposto, conforme definição do artigo 757, caput, do Código Civil. Dependendo do tipo de seguro, essa obrigação pode ser de responsabilidade do segurado, do tomador ou do proponente do seguro.

 

O que Acontecerá com o Seguro se não Houver o Pagamento do Prêmio nas Datas Combinadas? Suspensão da Cobertura ou Cancelamento da Apólice?

O pagamento do prêmio pode se dar em parcela única ou de forma fracionada/parcelada (ao longo da vigência do contrato de seguro) e o seu não pagamento nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização caso o sinistro (evento coberto pela apólice) ocorra nesse período.

Sobre a questão, o artigo 12, do Decreto-Lei 73/1966, cujo diploma, para muitos estudiosos, foi recepcionado com força de Lei Complementar pela Constituição Federal, estabelece que ficará “suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos”.

De igual jaez, o artigo 763, do Código Civil, define que “não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.

 Ao longo de anos segurados e seguradoras discutem em juízo a melhor interpretação a respeito da cobertura do seguro versus mora/inadimplemento da(s) parcela(s) do prêmio. Basicamente discute-se se a simples impontualidade do segurado já o constitui em mora e possibilita a suspensão automática da cobertura securitária ou se para que haja a mora para fins de suspensão da cobertura é necessário que o segurado seja interpelado/comunicado/cientificado pelo segurador do seu atraso e da consequência jurídica dele decorrente.

 

Seguradora Deve Notificar/Informar o Segurado Sobre o Não Pagamento, Inadimplemento ou Mora da(s) Parcela(s) do Prêmio. Súmula 616, STJ.

Tanta discussão resultou na edição da Súmula 616, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

 O Superior Tribunal de Justiça, portanto, firmou entendimento no sentido de que o simples atraso do pagamento da(s) parcela(s) do prêmio do seguro não pode acarretar automaticamente a suspensão ou o cancelamento do contrato de seguro. A mora do segurado, com consequente possibilidade de suspensão ou resolução do contrato, depende de prévia/anterior comunicação pelo segurador sobre o atraso e a consequência jurídica dele decorrente.

Assim, temos que negativas de cobertura e de indenização securitária fundadas no não recebimento do prêmio, sem que antes o segurado tenha sido comunicado/constituído em mora pela seguradora, se mostram altamente questionáveis, visto contrariar o entendimento maciço da jurisprudência.

 

Por que a Súm. 616, STJ, Não Se Aplica ao Seguro Garantia?

Chamamos a atenção para o fato de que o entendimento acima delineado não se aplica ao seguro garantia (ramos público e privado), uma vez que a obrigação de pagamento do prêmio, nesse tipo de seguro, é do tomador da apólice e não do segurado, e o seguro continua em vigor mesmo quando o tomador não tiver pagado as parcelas do prêmio nas datas convencionadas (art. 11, da Circular Susep 477/2013).

 

Por que o Seguro Fiança Locatícia é Exceção no Seguro Garantia?

E num cenário também de exceção, destacamos que no seguro fiança locatícia, embora o responsável pelo pagamento do prêmio seja o garantido (locatário), no caso de inadimplemento deste, o segurado (locador) necessariamente deverá ser informado pela seguradora e poderá efetuar o pagamento do prêmio para manter a cobertura do seguro (art. 20, da Circular Susep 587/2019).

 

 

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